SASE - Seguro escolar
O Seguro Escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura financeira da assistência, em caso de acidente escolar, complementarmente aos apoios assegurados pelo Sistema ou Subsistemas e Seguros de Saúde de que os alunos sejam beneficiários.
Encontra-se regulamentado pela Portaria n º 413/99, de 8 de Junho, devendo todas as escolas dar cumprimento ao estipulado na alínea g), do ponto 2, do artigo 32º, a fim de que todos os encarregados de educação fiquem devidamente informados sobre o diploma regulamentar.
São considerados acidentes escolares, os ocorridos com os alunos durante as atividades letivas e no trajeto casa - escola - casa, nas seguintes situações:
1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino.
3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:
- Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída, ao local do acidente;
- O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
- O aluno utilize transporte escolar ou público, no percurso normal de ida ou regresso da escola, salvo quando houver responsabilidade da identidade transportadora;
- O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.
Não são consideradas acidentes escolares as seguintes situações:
- A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
- O acidente que ocorra nas instalações escolares, quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão da escola;
- O acidente que resultar de força maior considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
- O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
- As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;
- Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos.
A escola assegura a todo o aluno acidentado, a primeira assistência, contactando de imediato o encarregado de educação ou o familiar indicado na ficha do seguro escolar, para acompanhar o aluno, encaminhando-o para uma unidade de saúde pública, de acordo com o grau de gravidade apresentado.
Os procedimentos associados à saída do aluno assinalado serão imediatamente iniciados para abertura do processo de averiguações.
Procedimentos a adotar em caso de acidente acionando-se o seguro escolar.
Esclarecimentos da Direção do Agrupamento sobre Seguro Escolar
Documentos disponibilizados pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo:
Regulamento do Seguro Escolar - Portaria nº 413/99, de 8 de junho