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SASE - Seguro escolar

 

O Seguro Escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura financeira da assistência, em caso de acidente escolar, complementarmente aos apoios assegurados pelo Sistema ou Subsistemas e Seguros de Saúde de que os alunos sejam beneficiários.

Encontra-se regulamentado pela Portaria n º 413/99, de 8 de Junho, devendo todas as escolas dar cumprimento ao estipulado na alínea g), do ponto 2, do artigo 32º, a fim de que todos os encarregados de educação fiquem devidamente informados sobre o diploma regulamentar.

São considerados acidentes escolares, os ocorridos com os alunos durante as atividades letivas e no trajeto casa - escola - casa, nas seguintes situações:

1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.

2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino.

3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajeto) que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:


   - Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da atividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída, ao local do acidente;

    - O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;

   - O aluno utilize transporte escolar ou público, no percurso normal de ida ou regresso da escola, salvo quando houver responsabilidade da identidade transportadora;    

    - O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.

Não são consideradas acidentes escolares as seguintes situações:

    - A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;

   - O acidente que ocorra nas instalações escolares, quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão da escola;

    - O acidente que resultar de força maior considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;

    - O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;

    - As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;

    - Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos.

A escola assegura a todo o aluno acidentado, a primeira assistência, contactando de imediato o encarregado de educação ou o familiar indicado na ficha do seguro escolar, para acompanhar o aluno, encaminhando-o para uma unidade de saúde pública, de acordo com o grau de gravidade apresentado.

Os procedimentos associados à saída do aluno assinalado serão imediatamente iniciados para abertura do processo de averiguações.

Procedimentos a adotar em caso de acidente acionando-se o seguro escolar.

 

Esclarecimentos da Direção do Agrupamento sobre Seguro Escolar

 

Documentos disponibilizados pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo:


Regulamento do Seguro Escolar - Portaria nº 413/99, de 8 de junho

Manual de procedimentos do seguro escolar